"A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar." "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União." "O reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar." "É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais." "Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais."
"O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente." "Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico." Direito administrativo - Informativo STF 1080-2023 | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h7min5/2/2023
"Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973." "7. É possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. "O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado." "É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional." Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção) a respeito do fornecimento de fármaco pelo Poder Público | Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito EMENTA ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária na qual a parte autora, ora requerida, pleiteia em juízo a condenação do Município de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do fármaco RITUXIMABE 500mg, para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8. 2. A primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 3. Caso concreto em que Turma Recursal recorrida, ao admitir a utilização off label do medicamento em tela, a um só tempo divergiu do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, oriundo da 4ª Turma Recursal da Comarca de Curitiba, como também da tese estabelecida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do aludido recurso repetitivo. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido. FONTE: PUIL 2101 / MG (Informativo STJ 717) "O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA." "Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal." "A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional." "O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais." "A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56." "É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito." "Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial." Mensagem Bíblica
"Sofremos pressões de todos os lados, contudo, não estamos arrasados; ficamos perplexos com os acontecimentos, mas não perdemos a esperança; somos perseguidos, mas jamais desamparados; abatidos, mas não destruídos. (2 Co 4 8-9)" Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 2261 "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro." "A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG." "Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC." Quando falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a primeira ideia, o primeiro pensamento, parece estar associado a práticas de respeito, entre os particulares, aos denominados direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, precisam ser respeitados não apenas pelo ente estatal, ou seja, nesse contexto, não é o Estado que deve observância à norma que determina um não fazer, uma abstenção, por exemplo, de modo que um particular deve respeitar os direitos fundamentais de outro particular. Uma associação de um condomínio horizontal deve respeito aos direitos fundamentais dos seus associados, e do mesmo modo deve observância um condomínio edifício, no qual as figuras responsáveis por sua gestão/administração são apenas moradores (ou não, diante da possibilidade de o condomínio contratar um(a) síndico(a) profissional, atualmente), e não monarcas absolutistas. Ora, prezado(a) visitante, não é possível aceitar, em 18 de novembro de 2022, práticas atrozes, covardes, etnocentristas, autoritárias, porquanto estamos numa República, e não sob a égide do absolutismo. Como proceder à exigência de respeito à condição humana, à dignidade do ente humano, diante do desequilíbrio e dos devaneios daquele que, covardemente, tenta exterminar direitos de iguais, sempre confiando na impunidade, sempre embebido - quiçá bêbado -, sempre confiante em seu rol de amizades, das quais recebe doações - inclusive de bebida alcoólica? Entendo, na condição de humilde aprendiz, que há muitas vias para que se exija respeito aos direitos fundamentais, sendo a mais importante a via judicial, pois nela haverá a produção de prova, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo respeitado, assim, o devido processo. Por falar em defesa, esta palavra, em meu ver, está associada à ideia de proteção. Proteção não só de bens jurídicos, que estão previstos na Constituição, mas proteção efetiva diante de qualquer um, principalmente quando a vítima do agressor, o qual odeia gente, que odeia o ente humano, quando sua vítima é uma pessoa idosa, uma pessoa com deficiência, uma criança, um adolescente e, no contexto bíblico, as viúvas e os órfãos. De fato, eu não tenho a mínima timidez ou medo de expor a minha opinião, a minha percepção, de revelar que o autoritarismo, o desrespeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, quando praticado contra um alvo que se encontra em grande desvantagem, muito revela sobre os princípios e valores, sobre os elementos vetoriais do agente que odeia gente, que odeia vizinho, que se vangloria do círculo de amizades (muitas vezes conhecido com uma certa profundidade...). Em razão disto, é necessário afirmar que a condição de condômino "abastado" e que goza de privilégios, não por mérito, mas por amizade, não o autoriza, com o modo degenerado ativado, a humilhar e impor, de modo absoluto, ilegal, imoral, desumano e covarde, um "chega pra lá" que EU MANDO AQUI". Vejamos um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum." (REsp 1699022 / SP) Como "informações complementares à ementa do Julgado", temos: "[...] a autonomia privada da assembléia geral, quando da tipificação de sanções condominiais, por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve receber a incidência imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve refletir nas relações condominiais para assegurar a moradia, a propriedade, a função social, o lazer, o sossego, a harmonia, entre outros direitos". Por conseguinte, tal conduta antiética e juridicamente degenerada deve ser combatida, pois tais práticas às avessas vão de encontro ao que preconiza a Constituição e, ainda que a Constituição não preconizasse, a simples condição de ente humano já seria decisão transitada em julgado obrigando o ente que se julga superior a respeitar o seu semelhante. As diferenças entre os homens podem estar presentes nas sociedades e nações atuais, ainda, todavia, ninguém tem o direito de ofender a outrem, não estamos mais no período escravagista. Hoje, vige a Constituição Cidadã, querendo o ente soberbo ou não, de modo que ele não pode, de forma aviltante, do seu trono, humilhar outrem, porque pode haver desdobramentos, consequências, sempre no plano jurídico (inclui-se no plano jurídico a possibilidade de legítima defesa: basta ler o Decreto-Lei que instituiu o Código Penal brasileiro), para que o ato ilícito seja reconhecido pelo Poder Judiciário e o responsável pela ofensa seja punido. Buscamos a paz - sempre! A ninguém ofendemos! Somos chegados ao café da tarde acompanhado de um bolinho, somos gente que não gosta de confusão, de ruído, mas há gente vocacionada às práticas do deboche. Cara, a gente não descarrila. Aqui, ninguém é perfeito, neste plano, não existe a perfeição, contudo, é possível remeter o bem ao próximo, ao invés de tratar o próximo como lixo. Ora, até os recicláveis são separados cuidadosamente hoje em dia, com o objetivo de garantir um futuro melhor para a Terra. Já pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica muitas vezes são provocadas, aviltadas, são coercitivamente jogadas à margem, e esta experiência não se encaixa na Carta Magna, no Instrumento da Democracia e da Dignidade Humana. Assim sendo, parece necessária a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois na atualidade há particulares que tripudiam após práticas em desacordo com a legislação civil e com a Constituição Federal, e o fazem a partir do elemento dolo, revelando a sua soberba e prepotência a partir de práticas que alvejam - além da honra e da dignidade -, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que se deve reprimir. A "cultura da carteirada", do "sabe com quem está falando" é tão pura quanto a rede de esgoto de quem a pratica, que desconhece o que é Ética. Wilton Moreira da Silva Filho |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
January 2025
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