Caro(a) visitante, obrigado por nos acompanhar. Seja bem-vindo(a). Alegra-me recebê-lo(a) neste singelo refúgio caseiro, artesanal. Continue conosco. Aqui, jamais haverá portas fechadas injustamente. Segue uma contribuição para o seu estudo bíblico, para o fortalecimento da sua fé. Gosto muito da mensagem que se extrai a partir deste texto. Abraços. Com a minha consideração e respeito, Wilton "... compreendi que não pode haver felicidade para o homem a não ser a de alegrar-se e fazer o bem durante toda a sua vida." July 13th, 2023 O amor à Justiça | por Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito 20h2613/7/2023
Prezado(a) visitante, seja muito bem-vindo(a)!
Ontem, conversando com a minha mãe, acerca das questões enfrentadas por vários países, inclusive pela República Federativa do Brasil, escutei dela várias palavras de sabedoria. Assertivamente, imbuída de esperança, ela disse: "Wiltinho, nem tudo está perdido!", reportando-se, mais especificamente, às práticas de justiça social. Em todas as nossas falas, esteve ausente a política, o Estado, no sentido de realizador de práticas de direitos sociais. Por conseguinte, entendi que remeter o bem ao próximo pode se operar desde ações aparentemente singelas, a exemplo de uma palavra, de escutar alguém ou saber traduzir, saber interpretar e compreender até o seu silêncio, às práticas realizadas por meio de de projetos sociais, sobretudo aqueles voltados à erradicação não só da pobreza, mas em que o ente humano conduz - sem fins lucrativos - em sua mochila, no percurso da sua trilha, ao encontro dos carentes não só de bens da vida, mas também de visibilidade, de amor, conduz ele a esperança geradora do olhar do ente favorecido, ajudado, o qual é mais eloquente do que qualquer palavra e repercute para todo o sempre na memória de ambos. Nesse contexto, a Bíblia ensina, em Provérbios 29.6 - 7, que "Os ímpios são capturados nas artimanhas de seus próprios pecados, mas os justos andam livres e felizes! O justo se interessa em militar pela causa dos necessitados, o ímpio não tem a inteligência para dedicar-se a isso." Um grandioso abraço, que Deus conceda a você, à sua abençoada família e amigos, o melhor que um ente humano, que muitas vezes assume, sem nada pedir em troca, o papel de um herói. Do agente transformador de vidas. Wilton Citação da Bíblia: Provérbios, 29.6 - 7 (fonte: Bíblia King James Atualizada - KJA) "Não há bom agouro em castigar o inocente, nem açoitar quem merece ser honrado."
O amigo dedica sincero amor em todos os momentos e é um irmão querido na hora da adversidade.
"Eu te exalto, ó SENHOR, pois que me reergueste e não permitiste que meus inimigos escarnecessem de mim."
"O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido."
"Abençoai os que vos perseguem; abençoai, e não amaldiçoeis."
"Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de falsidade ideológica, consistente no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI, para fins de emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI." "Quem despreza o próximo comete pecado, mas bem-aventurado é quem trata com bondade todos os necessitados".
June 12th, 2023 SÚMULAS DO STJ - Enunciados 652-656 | Wilton Moreira da Silva Filho - 23h5612/6/2023
Mensagem Bíblica: 1 Samuel 1 17.18 | Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito - 2h2310/6/2023
"Então Eli lhe disse: "Vai-te na paz do SENHOR! E que o Deus de Israel te conceda o pedido que fizeste."
"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". "A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar." "O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal." "A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, ressalvada a modulação de efeitos realizada no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ." "No processo penal militar, o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial." Prezado(a) visitante, seja muito bem-vinda(a) ao nosso singelo espaço caseiro e artesanal. Muito obrigado pela visita.
Selecionei um importante julgado - contido no Informativo n. 765 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, que aborda o tema "causa de aumento de pena" e está relacionado ao § 3º do art. 334 do Código Penal. A decisão da Quinta Turma do STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que o entendimento contido na decisão selecionada é pacífico, incontroverso no Superior Tribunal de Justiça. Boa leitura, reitero o agradecimento pela visita. Seja bem-vindo(a) sempre. Um abraço fraterno. Wilton "EMENTA EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal. 6. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no país, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada do delito. 7. Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da alfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido". FONTE: AgRg no AREsp 2197959 / SP https://wiltonmoreira.com.br "Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial." "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital." "Antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças." |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
November 2024
|