Olá, pessoal. Tudo bem? O Recurso Especial (REsp) n. 1.745.415-SP é um julgado em que percebemos o denominado princípio da supremacia da Administração Pública, que implica, segundo Carvalho (2019)[1] a ideia de que “[...] a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com particulares.” A decisão afirma que a Súmula 297 [2] do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contrato celebrado com a Administração, nos termos seguintes: “[...] a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não encerra uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação da Súmula n. 297/STJ". O julgado confere DESTAQUE à questão da inaplicabilidade do Código do Consumidor (CDC) no mesmo contexto de celebração de contrato com a administração: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INAPLICÁVEL AO CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA ACESSÓRIO A CONTRATO ADMINISTRATIVO." Minha gratidão pela visita à nossa página. Aproveito a postagem para escrever este pequeno texto: Conforme DENZEL WASHINGTON: "Put God first". "Coloque Deus em primeiro lugar". Coloque A SUA FÉ EM PRIMEIRO LUGAR. Professe em silêncio, com exemplos ou a partir da Palavra, diante de vicissitudes ou vitórias. Não importa a aridez do deserto que o árabe errante enfrenta, conforme o belo artigo "O segredo do deserto", do autor DAMÁSIO DE JESUS: um dia, ele - o árabe beduíno - encontrará a fonte de água cristalina. Não importa a sua solidão, as portas fechadas ou a indiferença enfrentada, a falta de recursos. Dedique-se ao seu ideal, a novos projetos, não tenha timidez para reiniciar e dizer que está estudando. Sim, que está estudando um curso técnico ou para um concurso de nível fundamental, médio ou superior. Não tenha timidez para se desligar de uma instituição na qual você é representado por um número, onde parcela de seus colegas prefere o dinheiro à ética, na qual você é apenas "mais um". Proteja a sua família, tenha gratidão a tantos quantos estenderam a mão a mão a você e, se um dia estiver cercado de lobos - disfarçados ou não -, duplamente "Seja forte e corajoso, conforme JOSUÉ 1:9. E confie nas instituições sérias, nos Poderes da República, no Jornalismo, pois se o são, de fato você será protegido e sua imagem mais fortalecida ainda. Tenha coragem. Sim, coragem! Se em algum momento de sua vida você deparar com uma injustiça, um ato repulsivo, infame, calunioso, emanado de escroque, tenha em mente que a sua paz, a sua saúde, a sua vida, a sua família, os seus amigos e todos aqueles que o admiram e gostam de você, enfim, todo este conjunto - indiscutivelmente - merece a sua atenção, e não o ser perverso, frio e calculista, merecedor de perdão (já que em sua alma está ausente qualquer tipo de humanidade) ou de alojamento no sistema de execução penal. Foque a paz, a arte de perdoar (a recusa ou restrição relacionada a perdão é elemento que causa adoecimento: do emocional à fisiologia e à morfologia do ente humano), porquanto um ser que se apodera de bens alheios e que possui relações de cama, mesa e banho com a criminalidade, jamais poderia ser uma boa pessoa, jamais poderia remeter o bem ao próximo. Ele exala enxofre e se comporta como um corvo, de modo que deve haver equilíbrio, se buscar a manutenção da paz, mas sem baixar a guarda ou ser ingênuo. É necessária a manutenção da atenção, visto que um inimigo declarado acorda igual àqueles fraudadores que atuam no meio digital, que dia a dia estão sintonizados à engenharia social (à exceção dos que dominam a computação e ajudam instituições a bloquear ataques aos seus bancos de dados/servidores) que visa desde à prática de crimes contra a honra à obtenção de dados por meio de vulnerabilidades e programas desenvolvidos para o cometimento de crimes virtuais. Como exemplo, é possível citar uma atualidade, o caso em que representantes do Ministério Público Federal (MPF) e o Ministro da Justiça e da Segurança Pública foram vítimas e tantos outros episódios, que muitas vezes até passam a integrar a denominada cifra negra, porque muitas vítimas, a depender da situação de cada caso concreto e do bem jurídico afetado, preferem não ir à polícia, a primeira garantidora de direitos no sistema de persecução penal, sempre quando age à luz dos direitos fundamentais diante do ente humano direito, correto. Já diante daquele que do interior de sua casa, ao perceber a folha de papel com uma ORDEM Judicial entregue em mão do agente público, desfere tiros cuja energia cinética dos projéteis de arma de fogo (PAFs) é alta, naquele instante em que o agente público sofre esta injusta agressão, deve ele, com precisão, eliminar a injusta agressão aos seus colegas e a si próprio e solicitar a presença da Perícia Oficial do Estado. Neste caso, a oitiva do autor dos disparos contra agentes do Estado possivelmente não ocorrerá. Assim, não há o que esperar do homem corrupto ou de alma de pistoleiro, que degrada o erário e desvirtua pessoas fracas ou propensas ao sistema de aprendizado às avessas. O corrupto é um assassino de almas que retira comida de criança de escola pública e sepulta pacientes que precisavam de cuidados médico-hospitalares. O ser dotado de perversidade tenta destruir almas, tenta ele exterminar emoções. Tenta ele deixar não um rastro de sangue, e sim um rastro de perversidade, nessa tentativa nojenta de destruição da sua vítima, do seu alvo. Um grande abraço, a gente se encontra nos caminhos e estradas da vida. Na solitária e apaixonante rodovia, sobre duas rodas, em uma conveniência de posto de combustível, tomando café coado, à mesa de uma cafeteria ou na mais humilde panificação. Quiçá aqui em casa, onde o bolinho de fim de tarde e o café, graças a Deus, não faltam. Será um prazer apertar sua mão. Deus o (a) proteja sempre. Reitero minha gratidão. Seja bem-vindo (a) sempre! REFERÊNCIAS Carvalho, MATHEUS. Manual de direito administrativo. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. 1.248 p. REsp. 1.745.415-SP. [1]Carvalho, MATHEUS. Manual de direito administrativo. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. 1.248 p. [2]Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. SÚMULAS DO STJ - Enunciado n. 636 | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4127/6/2019
Lei de interceptação telefônica – entendimento do Supremo quanto a interceptações prorrogadas e à fundamentação “per relationem”
por Wilton Moreira da Silva Filho (*) A Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora do “habeas corpus” n. 128.755 – Pará, negou seguimento à referida ação constitucional na qual se discute o instituto da interceptação telefônica, precisamente quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de interceptação. Conforme a decisão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a ocorrência de interceptações telefônicas prorrogadas. O julgado cita que o caso analisado envolve a investigação dos tipos penais seguintes: contra a economia popular; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; contra a ordem econômica; associação criminosa e falsidade ideológica, de modo que se há investigações relacionadas a esses possíveis crimes e fatos complexos, então podem ocorrer prorrogações sucessivas das interceptações. O julgado também trata da fundamentação “per relationem”, admitida pela jurisprudência do STF de forma pacífica. De acordo com Távora e Alencar (2019)[1], “Fundamentação per relationem ou aliunde (em outro lugar) é a motivação de decisão ou sentença que se reporta às razões de decidir consignadas na fundamentação de outra decisão ou sentença. Geralmente, na motivação per relationem, o juiz faz uso da expressão “adoto como razões de decidir” aquelas expendidas na manifestação do Ministério Público ou na decisão recorrida etc.” Os autores citados, exímios professores reconhecidos nacionalmente, asseveram que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm se pronunciado favoravelmente ao uso dessa técnica, desde que não implique falta de motivos para decidir” e que tal motivação encontra resistências na doutrina (p. 1.160). Assim, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas quanto à possibilidade de interceptações telefônicas prorrogadas, assim como no que se refere à denominada motivação aliunde – a qual, ainda que depare com “resistências” no âmbito da doutrina, é aceita pacificamente pelo Supremo e pelo STJ. (*) Noções de direito https://wiltonmoreira.com.br REFERÊNCIAS STF | HABEAS CORPUS 128.755 - PARÁ [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 1888 p. Julgado que envolve o não recebimento de denúncia em razão da cessação do foro por prerrogativa de função | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho"O STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime supostamente praticado durante mandato anterior de governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.”
https://wiltonmoreira.com.br Dever de a empresa provedora de acesso à internet armazenar informações dos usuários | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 13h48“4. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estabelecer um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Julgados desta Corte Superior. 5. Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, conforme precedentes do STJ."
PRECEDENTE: REsp. n. 1.785.092 - SP https://wiltonmoreira.com.br DIREITO ELEITORAL - Necessidade de a Defensoria Pública requerer à Justiça o acesso a informações do banco de dados da Justiça Eleitoral"A Defensoria Pública da União não tem acesso direto aos dados do Cadastro Eleitoral. […]cabe aos defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, solicitar informações constantes no Cadastro Eleitoral, inclusive as de natureza pessoal, por intermédio da autoridade judiciária competente.”
REFERÊNCIA: Recurso em Mandado de Segurança nº 060873339, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 30.4.2019. https://wiltonmoreira.com.br Direito Constitucional |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
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