"Contudo, no caso, pelos dados constantes no autos, não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada, sendo descabido entender pela competência da Justiça Comum. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Inclusive, ressaltou o Juízo Suscitante que "as provas produzidas na fase inquisitiva fazem concluir que a conduta dos agentes policiais estava acobertada por excludente de ilicitude. Há testemunha presencial a referir que [...] Os estojos encontrados no local dos fatos foram disparados pela arma encontrada com a vítima" (fl. 193)" EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E SUSCITADO. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO, APÓS PRATICAR UM ROUBO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.299/96 tenham excluiu do rol dos crimes militares o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum o julgamento do referido delito, evidencia-se no caso a competência da Justiça Castrense. 2. Não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Inexistindo animus necandi na conduta investigada, praticada por militares em serviço, no exercício da função típica, evidencia-se a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. editar. REFERÊNCIA: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agrg no Cc nº 133875. Relator (a): Ministra LAURITA VAZ. Brasília, DFT, 13 de agosto de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1338495&num_registro=201401151181&data=20140825&formato=PDF>. Acesso em: 4 set. 2019. Cidadania e Dignidade Humana | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 22h122/9/2019
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo primeiro, afirma que as unidades que a compõem constituem Estado Democrático de Direito e entre o rol de fundamentos dela destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Cidadania e dignidade da pessoa humana ao mesmo tempo são conceitos fortes e que devem ser fortalecidos mais ainda. Cidadania não se resume à participação do povo em eleições. E a dignidade humana jamais se concretizará enquanto um ente humano fizer de uma calçada o seu abrigo. Para que os fundamentos da Constituição Republicana se realizem efetivamente, é necessária, além de ações ajuizadas, por meio das quais os intérpretes da Constituição determinam que as suas regras e os seus princípios sejam cumpridos, a transformação do ser humano. Exige-se que a sociedade adote práticas que visem à consolidação dos fundamentos da Constituição Cidadã de 1988, isso a partir de condutas que contribuam para o equilíbrio da balança da justiça social, ou seja, com atos voltados àqueles que se encontram humilhados: carentes não só por falta de alimentação, moradia, saúde e outros direitos de segunda dimensão, e sim de uma palavra, de atenção. Eles precisam ser vistos por seus semelhantes. A atenção que o Estado oferece a eles deve ir além das câmeras de segurança e buscas pessoais. Na sociedade global das novas tecnologias, os humilhados precisam ganhar seguidores, provedores de atenção, mas parece que eles somente são seguidos por seguranças privados, isso quando têm a chance de ingressarem em um estabelecimento de compras, por exemplo. Por outro lado, afirma-se que existem grupos que aparentam estar na rua, sem nenhum vínculo ou referência familiar, todavia, ligados à atividade criminosa, a uma comunidade que seleciona seus agentes para a prática de delitos, o que favorece o crime e o camufla a partir de atividades que, a princípio, poderiam constituir, no máximo, uma contravenção penal, prejudicando, desse modo, a fiscalização realizada pela Segurança Pública, pelos agentes da lei, e, de igual modo, a aplicação da lei penal. Assim, é possível dizer que a efetividade dos fundamentos da Constituição Republicana depende de todos e que de fato existem comunidades à margem da sociedade e outras em situação voluntária de rua, uma realidade que não se pode negar. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
November 2024
|