Precedente do STJ sobre remição de pena | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 21h2227/5/2021
Direito processual penal/nulidades | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4323/5/2021
Direito empresarial - Informativo STJ 688 | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h1911/5/2021
Conceito de súmula
A ideia inicial do conceito de súmula parece estar associada à atividade exercida pelo Poder Judiciário, especificamente por meio dos seus tribunais, cujos órgãos interpretam os atos legislativos do sistema jurídico brasileiro e, nesse contexto, a partir de seus precedentes, podem contribuir para o início do desenvolvimento e formação da jurisprudência, que é uma fonte do direito, além da segurança jurídica. Para Reale (1996), “Pela palavra ‘jurisprudência’ (stricto sensu) devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.” Dessa maneira, os magistrados, que no âmbito de suas atividades - a partir de princípios - interpretam as leis, corrigem atos legislativos, realizam a análise, o processo de filtragem em camadas, de purificação do substrato normativo, por meio de uma atividade decisória submetida a um órgão colegiado, que atua de forma técnica, formarão entendimentos a respeito de determinadas matérias, muitas vezes polêmicas, mas que serão as fundações sobre as quais a aplicação das leis escritas do direito garantirão segurança jurídica e a correção, sim, de possíveis equívocos tanto da atividade de órgãos que precederam à análise da matéria, quanto da própria lei em sentido amplo, que por ser lei não traz a chancela, a garantia de que não contém uma norma violadora de direitos. É possível corrigir a aplicação de uma lei. É possível (re) construir o direito. Por conseguinte, afirma-se que as decisões judiciais existem, são válidas, produzem efeitos e, quando analisadas por órgãos colegiados, essas decisões podem ser interpretadas - em um mesmo tribunal - de modo divergente. É a construção do direito, a edificação da norma jurídica! Cada decisão forma, sim, uma norma jurídica. Todavia, não se pode afirmar que uma decisão isolada representa a jurisprudência de um tribunal. A jurisprudência está associada à noção de decisões que são são tomadas reiteradamente pelos tribunais acerca da matéria objeto de análise. Existe a possibilidade de essas decisões que revelam o mesmo entendimento do tribunal, que já constam da jurisprudência da corte, formarem enunciados que integrarão o conjunto das súmulas do tribunal. Em matéria penal, por exemplo, existe um enunciado que trata do uso de algemas. A autoridade ou o agente da autoridade deverá seguir o que determina o enunciado: usar as algemas nos termos do enunciado. Assim, o Poder Judiciário realiza importante papel não só na composição de litígios. Tal Poder da República interpreta as leis em sentido amplo ou não, a exemplo de decretos e medidas provisórias e, a partir da análise das normas contidas nesses atos legislativos, possibilita a formação de outras normas jurídicas, fato que revela papel importante para a formação da jurisprudência e para a segurança jurídica no Brasil. BIBLIOGRAFIA REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. Súmulas do STJ - Enunciado n. 648 | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4720/4/2021
April 01st, 2021 The man who asked for help | posted by Wilton Moreira da Silva Filho - 2:18 am1/4/2021
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My best regards, Wilton Art. 25 da Lei n. 9.605/98: CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. §1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) Ó SENHOR, sê meu juiz! Pois com integridade tenho caminhado pela vida afora e não vacilei em minha confiança no SENHOR. Examina-me, SENHOR, e submete-me a provas; sonda meus sentimentos e minha mente. Diante dos meus olhos contemplo o teu fiel amor, e continuamente sigo a tua verdade. Não me associo com pessoas falsas, nem caminho com os hipócritas. FONTE: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 1041.
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
January 2025
CATEGORIASHISTÓRICO
January 2025
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