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Precedente do STJ sobre "multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo"| Wilton Moreira da Silva Filho - 21h7min

26/11/2022

 
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"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro." 

Fonte: Informativo STJ 715

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Rompimento da barragem em Brumadinho: competência para processo e julgamento | Wilton Moreira da Silva Filho - 23h53

23/11/2022

 
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"A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG."

Fonte: Informativo STJ n. 714


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Direito do consumidor: responsabilidade pelo fato do produto (questão do ônus da prova) | Wilton Moreira da Silva Filho - 23h43

23/11/2022

 
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"Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC." 

​Fonte: Informativo STJ 714

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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a humildade alvejadas pela soberba | por Wilton Moreira da Silva Filho

18/11/2022

 
Quando falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a primeira ideia, o primeiro pensamento, parece estar associado a práticas de respeito, entre os particulares, aos denominados direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, precisam ser respeitados não apenas pelo ente estatal, ou seja, nesse contexto, não é o Estado que deve observância à norma que determina um não fazer, uma abstenção, por exemplo, de modo que um particular deve respeitar os direitos fundamentais de outro particular.

Uma associação de um condomínio horizontal deve respeito aos direitos fundamentais dos seus associados, e do mesmo modo deve observância um condomínio edifício, no qual as figuras responsáveis por sua gestão/administração são apenas moradores (ou não, diante da possibilidade de o condomínio contratar um(a) síndico(a) profissional, atualmente), e não monarcas absolutistas.

Ora, prezado(a) visitante, não é possível aceitar, em 18 de novembro de 2022, práticas atrozes, covardes, etnocentristas, autoritárias, porquanto estamos numa República, e não sob a égide do absolutismo. Como proceder à exigência de respeito à condição humana, à dignidade do ente humano, diante do desequilíbrio e dos devaneios daquele que, covardemente, tenta exterminar direitos de iguais, sempre confiando na impunidade, sempre embebido - quiçá bêbado -, sempre confiante em seu rol de amizades, das quais recebe doações - inclusive de bebida alcoólica?

Entendo, na condição de humilde aprendiz, que há muitas vias para que se exija respeito aos direitos fundamentais, sendo a mais importante a via judicial, pois nela haverá a produção de prova, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo respeitado, assim, o devido processo.

Por falar em defesa, esta palavra, em meu ver, está associada à ideia de proteção. Proteção não só de bens jurídicos, que estão previstos na Constituição, mas proteção efetiva diante de qualquer um, principalmente quando a vítima do agressor, o qual odeia gente, que odeia o ente humano, quando sua vítima é uma pessoa idosa, uma pessoa com deficiência, uma criança, um adolescente e, no contexto bíblico, as viúvas e os órfãos.

De fato, eu não tenho a mínima timidez ou medo de expor a minha opinião, a minha percepção, de revelar que o autoritarismo, o desrespeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, quando praticado contra um alvo que se encontra em grande desvantagem, muito revela sobre os princípios e valores, sobre os elementos vetoriais do agente que odeia gente, que odeia vizinho, que se vangloria do círculo de amizades (muitas vezes conhecido com uma certa profundidade...).

Em razão disto, é necessário afirmar que a condição de condômino "abastado" e que goza de privilégios, não por mérito, mas por amizade, não o autoriza, com o modo degenerado ativado, a humilhar e impor, de modo absoluto, ilegal, imoral, desumano e covarde, um "chega pra lá" que EU MANDO AQUI". Vejamos um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


"3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum." (REsp 1699022 / SP) 

Como "informações complementares à ementa do Julgado", temos: 

"[...] a autonomia privada da assembléia geral, quando da tipificação de sanções condominiais, por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve receber a incidência imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida  eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve refletir nas relações condominiais para assegurar a moradia, a propriedade, a função social, o lazer, o sossego, a harmonia, entre outros direitos".

Por conseguinte, tal conduta antiética e juridicamente degenerada deve ser combatida, pois tais práticas às avessas vão de encontro ao que preconiza a Constituição e, ainda que a Constituição não preconizasse, a simples condição de ente humano já seria decisão transitada em julgado obrigando o ente que se julga superior a respeitar o seu semelhante.

As diferenças entre os homens podem estar presentes nas sociedades e nações atuais, ainda, todavia, ninguém tem o direito de ofender a outrem, não estamos mais no período escravagista. Hoje, vige a Constituição Cidadã, querendo o ente soberbo ou não, de modo que ele não pode, de forma aviltante, do seu trono, humilhar outrem, porque pode haver desdobramentos, consequências, sempre no plano jurídico (inclui-se no plano jurídico a possibilidade de legítima defesa: basta ler o Decreto-Lei que instituiu o Código Penal brasileiro), para que o ato ilícito seja reconhecido pelo Poder Judiciário e o responsável pela ofensa seja punido.

Buscamos a paz - sempre! A ninguém ofendemos! Somos chegados ao café da tarde acompanhado de um bolinho, somos gente que não gosta de confusão, de ruído, mas há gente vocacionada às práticas do deboche. Cara, a gente não descarrila. Aqui, ninguém é perfeito, neste plano, não existe a perfeição, contudo, é possível remeter o bem ao próximo, ao invés de tratar o próximo como lixo.

Ora, até os recicláveis são separados cuidadosamente hoje em dia, com o objetivo de garantir um futuro melhor para a Terra. Já pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica muitas vezes são provocadas, aviltadas, são coercitivamente jogadas à margem, e esta experiência não se encaixa na Carta Magna, no Instrumento da Democracia e da Dignidade Humana.

Assim sendo, parece necessária a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois na atualidade há particulares que tripudiam após práticas em desacordo com a legislação civil e com a Constituição Federal, e o fazem a partir do elemento dolo, revelando a sua soberba e prepotência a partir de práticas que alvejam - além da honra e da dignidade -, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que se deve reprimir. A "cultura da carteirada", do "sabe com quem está falando" é tão pura quanto a rede de esgoto de quem a pratica, que desconhece o que é Ética. 

​Wilton Moreira da Silva Filho

Julgado do STJ sobre a Convenção de Nova Iorque sobre Pessoas com Deficiência e o acesso da Defensoria Pública a informações do processo | Wilton Moreira da Silva Filho - 0h1min

18/11/2022

 
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"A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada." 

Fonte: Informativo STJ 714

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Direito administrativo: improbidade administrativa e responsabilização de particular | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h40

16/11/2022

 
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"É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa." 

Fonte: Informativo STJ 714

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Audiência de custódia: precedente sobre local de realização | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 15h17

13/11/2022

 
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"Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão." 

Fonte: Informativo STJ 714

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November 11th, 2022 A prestação pecuniária do CP e a reparação dos danos do art. 387, IV, do CPP | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h32

11/11/2022

 
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"A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários." 

Fonte: Informativo STJ 714

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Precedente da Terceira Seção do STJ sobre o art. 621, I, do CPP | Wilton Moreira da Silva Filho - 23h

10/11/2022

 
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"É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP."

Fonte: Informativo STJ 714

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Conselheiro de Tribunal de Contas do Município - requisitos subjetivos | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 21h42

9/11/2022

 
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"É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada." 

​Fonte: Informativo STJ 714

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Importante tese firmada pelo STJ sobre fertilização "in vitro"| Wilton Moreira da Silva Filho - 20h32

7/11/2022

 
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"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." 

Fonte: Informativo STJ n. 714

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Súmulas do STJ - Enunciado n. 651 | Wilton Moreira da Silva Filho - 0h21

5/11/2022

 
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Súmulas do STJ - Enunciado n. 651:

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

Fonte: Informativo STJ n. 714

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Súmulas do STJ - Enunciado n. 650 | Wilton Moreira da Silva Filho - 0h16

5/11/2022

 
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Súmulas do STJ - Enunciado n. 650:

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.

Fonte: Informativo STJ n. 714

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Precedente sobre regra de competência relacionada a crimes comuns e conexos a crimes eleitorais | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h

2/11/2022

 
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"A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos." 

Fonte: Informativo STJ 713

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Direito administrativo - Magistério Público Federal: paridade entre servidores ativos e aposentados | Wilton Moreira da Silva Filho - 20h43

2/11/2022

 
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"O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT." 

Fonte: Informativo STJ 713

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Redução da pena-base por afastamento de circunstância judicial - Informativo STJ 713 | Wilton Moreira da Silva Filho 11h28

2/11/2022

 
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"É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória." 

Independência entre as instâncias criminal e administrativa (precedente do STJ) | Wilton Moreira da Silva Filho - 12h8min

21/10/2022

 
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"A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal." 

Fonte: Informativo STJ n. 712

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Precedente do STJ que aborda o tipo penal do excesso de exação e o seu elemento subjetivo | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h45

4/10/2022

 
Caro(a) visitante, seja bem-vindo(a) a esta singela página caseira - hoje e sempre. Sinto-me honrado, grato e feliz - verdadeiramente - por sua visita, por seu acompanhamento.

No dia 29 de setembro próximo passado, o nosso site completou seis anos no ar! A finalidade dele é remeter o bem ao próximo. No início, costumava fazer a sua divulgação a partir de cartão com a logomarca e o endereço eletrônico e era muito legal a forma pela qual eu o fazia: não havia lugar ou horário para tornar conhecido o domínio Wilton Moreira.

As divulgações ocorriam em fila de mercado, padaria, farmácia, feira, banca de frutas, loja de capinha de celular etc. O melhor momento, para mim, não era aquele em que eu entregava o cartão azul, e sim o subsequente, em que havia a comunicação, em que os falantes abordavam, de maneira singela, fatos da vida, vivências, experiências, conceitos, definições, princípios, valores e também as noções de direito. Eu prefiro a comunicação presencial à virtual, embora nem sempre seja possível, por questões geográficas ou de tempo, a comunicação presencial. Ressalto que sou adepto do ensino à distância (EAD), da telessaúde, da telemedicina, enfim, das novas tecnologias.

Até a hora atual, eu só comentei como nasceu a ideia do site com minha mãe, com quem amo tomar um café acompanhado de um bolinho no fim de tarde. E numa tarde surgiu a ideia. Eu estava no Recife, sentado numa calçada, ao lado de colegas que fariam, assim como eu, uma prova à tarde, pois no período da manhã havíamos realizado a prova objetiva do concurso. Após as 5 horas de prova, eu e outros colegas ficamos em frente do local de prova. Percebi que alguns até já eram servidores públicos e que conversavam sobre a peça prática. Eu fazia meu lanche e estudava na calçada. A prova seria sem consulta, o que exige muito preparo do(a) candidato(a). 

Naquele início de segundo semestre de 2016, percebi que muitos ainda só estudavam por meio de livros físicos, que são excelentes, todavia, às vezes precisamos revisar tópicos e para isto poderíamos baixar, poderíamos realizar o download do arquivo, por exemplo, da Constituição Republicana, do Código Civil, num dispositivo móvel. Já havia muitos sites com este recurso, inclusive, aplicativos, mas eu decidi criar um site de noções de direito, principalmente com uma página de blog, na qual tento fazer o garimpo de alguns precedentes e de algumas jurisprudências emanadas do trabalho e da inteligência dos intérpretes do sistema jurídico brasileiro, que também criam normas jurídicas a partir de suas decisões.

Eu não consegui pontuação suficiente para ter a minha prova discursiva corrigida, mas fiquei muito feliz quando li o espelho de prova publicado pela banca examinadora: percebi que, com bastante esforço, não é impossível conseguir atingir um objetivo para servir à população e que tem que persistir. Tem que persistir e ter dedicação, re(adequar) hábitos, estratégias, não desistir de fazer a prova na véspera porque acha que não estudou o suficiente.

Desistir de um propósito assemelha-se à desistência de uma planta. Recentemente, eu deparei com uma planta com mais de uma anomalia: folhas amarelecidas, folhas com "rastros brancos que brilhavam". Olhei para o vaso e vi que a drenagem estava correta. Removi um pouco de substrato e constatei que as raízes permaneciam íntegras. Então, removi o vaso do local e ele ficou alocado numa área sob sol pleno. Um ramo que crescia bastante e que apresentava os rastros de uma larva foi podado com zelo, na diagonal. Enfim, tive que arrancar folhas, podar, realocar. Promovi (re)adequações e, finalmente, adubei a planta, que depois de uma semana começou a responder: novas folhas já estão crescendo. 

Neste contexto, realizando um quadro comparativo com a planta e o nosso site caseiro de noções de direito, percebi que se podem realizar adequações para a sua melhoria, principalmente no que se refere à atualização, à constância, elementos que precisam ser adubados, fortalecidos, levados mais a sério. Esta é a minha percepção crítica, a minha avaliação.

Assim, espero que você esteja gostando da minha atividade, realizada desde 2016 com amor, valendo-se deste importante recurso tecnológico para tentar compartilhar, dentro das noções de direito, de modo ético, pelo menos uma informação que lhe seja útil. 

Viva seus sonhos e nunca desista. Deus está com você, a sua fé está com você. 
​
Com a minha gratidão, respeito e abraço,

​Wilton



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"A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação." 

Fonte: Informativo STJ n. 712

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Intervenção realizada pelo juiz, no Júri, para garantir a ordem: ausência de nulidade | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h29

23/9/2022

 
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"A firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." 

Fonte: Informativo STJ 712

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Período de prova relacionado ao livramento condicional | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 22h14

23/9/2022

 
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"Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional." 

Fonte: Informativo STJ n. 712

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Direito administrativo: transferência de servidor público | Wilton Moreira da Silva Filho - 19h19

19/9/2022

 
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"Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício." 

Fonte: Informativo STJ n. 712

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Direito penal: histórico de atos infracionais e aplicação de minorante | Wilton Moreira da Silva Filho - 18h39

13/9/2022

 
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"O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração." 

Fonte: Informativo STJ n. 712

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Legalidade de ato decorrente do dever de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) | Wilton Moreira da Silva Filho

29/8/2022

 
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"A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta." 

Fonte: Informativo STJ 711

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Telemedicina e Telessaúde: data comemorativa dos 12 anos do I Seminário Alagoano de TELEMEDICINA e TELESSAÚDE | Wilton Moreira da Silva Filho

24/8/2022

 
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Prezado(a) visitante, seja bem-vindo(a) ao nosso singelo espaço caseiro, sempre!

A postagem de hoje repercute bastante em minha vida, enche-me de muita honra e de muita alegria. Refere-se a uma importante data, ao "I Seminário Alagoano de TELEMEDICINA e TELESSAÚDE: conceitos e aplicações". Coube a mim abordar questões relacionadas à privacidade e ao sigilo médico. Realizei considerações sobre os aspectos éticos e legais do uso de tecnologias em saúde. Aprendi mais do que informei. 

Há doze anos tratávamos, no Auditório da Biblioteca Central da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e no mini-auditório do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA), de um tema que na época já ganhava um expressivo aprofundamento a partir da pesquisa científica, do compromisso de profissionais devotados, sérios, assim como do investimento na Telemedicina e na Telessaúde. No conhecimento científico com o potencial elevadíssimo de salvar vidas.

Na oportunidade, coube a mim - singelo e eterno APRENDIZ - na condição de palestrante, abordar o seguinte tema: "Privacidade e Sigilo Médico: considerações sobre os aspectos éticos e legais do uso de tecnologias em saúde". Eu aprendi mais do que transmiti informação. Na realidade da minha singela apresentação, tentei realizar o estudo não só do Código de Ética Médica, mas também de elementos com pertinência temática contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, a partir da doutrina e também de casos concretos decididos por Tribunais Superiores, além de tentar destacar pontos relevantes de códigos de ética de outras carreiras, pois naquele auditório havia uma multiplicidade de acadêmicos e profissionais de áreas diferentes. 

No que se refere ao uso de novas tecnologias em saúde, afirmo com veemência e muita, muita felicidade: neste tópico, logo veio à mente as figuras dos profissionais da saúde que clinicam em cidades distantes, no interior, mas especialmente a minha atenção foi dedicada à importância da realização de direitos, das possibilidades várias para que haja o salvamento de vidas, para que haja a cura, para que haja a efetivação da dignidade humana.

Naquela manhã, de fato, eu conheci professores e professoras, alunos e alunas cuja dedicação e amor ao ente humano são dignos de louvor. Percebi, de pronto, o compromisso, a luta, a ética, a vontade de remeter o bem ao próximo, de mudar não só a realidade existencial de alagoanos e alagoanas, mas também de entregar, de forma global, o conhecimento e as melhores práticas que no futuro ajudariam a salvar vidas, e aqui estamos: hoje, ainda enfrentamos um patógeno atroz que vitimou mais de seiscentas e oitenta mil pessoas em solo brasileiro, todavia, em razão dos mecanismos relacionados às novas tecnologias, à TELEMEDICINA e à TELESSAÚDE, podemos dizer que por meio do tratamento remoto humanizado, a partir, por exemplo, das consultas médicas realizadas on-line, muitos diagnósticos foram realizados e muitas vidas foram salvas, de modo que consultas e até atos médicos realizados a partir das novas tecnologias, hoje, são imprescindíveis à humanidade.

Eu já tinha conhecimento de que no ano anterior ao seminário o patógeno causador da Influenza já havia vitimado um número elevado de pessoas e que a Síndrome Aguda Respiratória Grave também fez vítimas no mundo, todavia, uma década após o seminário, deparamos com notícias, imagens, relatos, famílias enlutadas, profissionais da saúde exaustos, cada um dando o melhor de si, inclusive, muitos deram até a vida no cumprimento leal da missão.

​Deparamos como o silêncio fúnebre e também com o som, a poesia, a fraternidade, com os gestos de desconhecidos que, de longe, acenavam de suas casas, de seus apartamentos, na tentativa de dizer que poderíamos, sob o ponto de vista métrico, estar distantes, mas o ideário de fraternidade nos aproximava.

As ruas estavam vazias, havia um silêncio eloquente, uma interrogação, havia dúvidas sobre quando escutaríamos o anúncio do início da salvação maior de vidas, de um tratamento sério, de uma vacina. Permanecemos firmes. Tivemos perdas. Perdas de vidas, de negócios, de empregos, mas não de esperança, porque somos fortes.

Com este singelo escrito, apresento as minhas condolências àqueles que perderam alguém que lutava contra um patógeno atroz e agradeço a chance de, na condição de eterno aprendiz, poder ter contribuído, de algum modo, no estudo da Telemedicina e da Telessaúde, que se revelam imprescindíveis à humanidade, sendo necessária a aplicação de recursos públicos no sentido da ampliação do seu alcance e da valorização de todos os profissionais da saúde, dos pesquisadores e das universidades.

​Wilton

August 24th, 2022 - Art. 213 do Código Penal (CP) e simulação de arma de fogo - Informativo STJ 711 | Wilton Moreira da Silva Filho

24/8/2022

 
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"A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal."

Fonte: Informativo STJ n. 711

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    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


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