Direito Constitucional - Direitos Sociais: demarcação de terras indígenas. Por Wilton Moreira14/7/2018
TEXTO DE LEI Lei 8.112/1990 (...) Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Seleção de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - por Wilton Moreira. 8.7.2018 | 9h49.8/7/2018
EXERCÍCIOS 1- (CESPE - DETRAN/ES - Assistente Técnico de Trânsito) A respeito de conceitos e tecnologias relacionados a Internet e intranet, julgue o próximo item. Intranets são redes restritas, normalmente implementadas em empresas que utilizam os mesmos protocolos da Internet, e o acesso às suas aplicações deve ser feito por meio de um navegador. Gabarito: CERTO 2- (CESPE - SEDU/ES - Professor de Língua Portuguesa) Com relação a Internet, intranet e navegadores, julgue os itens que se seguem. Enquanto a Internet permite o acesso a páginas de todo o mundo, a intranet permite o acesso a páginas restritas de uma organização. Gabarito: CERTO 3- (CESPE - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) Acerca do Windows XP, do Microsoft Office, da Internet e deintranet, julgue os itens a seguir. A intranet é um tipo de rede de uso restrito a um conjunto de usuários específicos de determinada organização. Gabarito: CERTO 4- (CESPE - TRE/MG - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) Com relação à Internet, assinale a opção correta. a) A Internet representa um conjunto de máquinas que se comunicam entre si por meio de um mesmo protocolo. b) O correio eletrônico funciona por meio do protocolo SNMP; entretanto, quando houver arquivos anexados a uma mensagem, usa-se o FTP. c) No endereçamento na Internet, os serviços interpretam endereços alfanuméricos, não sendo necessária a tradução desses endereços para IPs numéricos. d) Um conjunto de intranets conectadas entre si forma a Internet. e) As intranets são redes locais isoladas por um firewall que disponibilizam recursos remotos sem usufruir dos protocolos da Internet. Gabarito: A 5- (CESPE - Caixa Econômica Federal - Técnico ) Com relação à Internet, assinale a opção correta. a) O cliente de e-mail consiste em um programa que permite acesso à caixa postal do usuário de correio eletrônico; para essa atividade, dispensa-se o servidor. b) Uma VPN é uma rede virtual privada utilizada como alternativa segura para usuários que não desejam utilizar a Internet. c) VoIP é uma tecnologia atualmente promissora que, ao otimizar o uso da linha telefônica residencial ou empresarial, permite a realização de ligações telefônicas em tempo real e com baixo custo. d) A Internet emprega o modelo de comunicação cliente-servidor. e) Denomina-se domínio da Internet o servidor que contém as informações que se deseja acessar para diversas finalidades, tais como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso à Web etc. Gabarito: D 6- (INSTITUTO AOCP - TRT 1a Região - Analista Judiciário - Área Judiciária) Um sistema de uma empresa está acessível aos seus colaboradores através da sua Intranet. Isso significa que a) o sistema pode ser acessado somente por colaboradores internos ou usuários previamente autorizados, e somente através da rede local da organização (o usuário deve estar fisicamente nas instalações da empresa). b) qualquer usuário na Internet pode acessar o sistema. c) faz parte da Deep Web. d) o sistema pode ser acessado somente por usuários previamente autorizados, mas também pode ser possível o acesso através da Internet, dependendo de como a Intranet foi configurada. e) as tecnologias utilizadas pela rede que armazena o sistema são diferentes das utilizadas na Internet. Gabarito: D 7- (VUNESP - Polícia Civil/SP - Escrivão de Polícia) Uma das diferenças entre a Internet e a Intranet é que na Intranet a) o acesso é restrito a um certo público que se utiliza de nome de usuário e senha para o acesso. b) o acesso é realizado apenas pelos computadores localizados no mesmo local físico do servidor de Intranet. c) a transmissão da informação entre o servidor e o navegador é sempre monitorada para prevenir o vazamento de informação. d) os conteúdos das páginas não podem incluir mídias como vídeo e música, pois se tratam de sites corporativos. e) é disponibilizada apenas a troca de informações por meio do e-mail corporativo. Gabarito: A 8- (Pró-Reitoria de Pessoal - PR4 - UFRJ - Assistente em Administração) A Pró-Reitoria de Tecnologia de um Instituto Federal de Ensino resolveu reestruturar suas plataformas de comunicação institucionais. Contudo, é importante que se observe como se dará a implementação dessas soluções, analisando a disponibilização de uma plataforma privada local para acesso exclusivo através de uma _______; para que seja possível acesso controlado de agentes que não estejam nas dependências institucionais, por meio de uma _______; e, por fim, uma plataforma de acesso a informações públicas por meio da _______. Das alternativas a seguir, assinale a que preenche corretamente as lacunas presentes no texto. a) Internet; Extranet; Intranet. b) Extranet; Internet; Intranet. c) Intranet; Internet; Extranet. d) Intranet; Extranet; Internet. e) Extranet; Intranet; Internet. Gabarito: D 9- (IBFC - Câmara Municipal de Araraquara/SP - Agente Administrativo) Dada a figura abaixo selecione a única alternativa que esteja tecnicamente correta:
a) o lado esquerdo é uma Internet, e do lado direito é uma Intranet
b) o lado esquerdo é uma Internet, e o meio é uma Intranet c) o lado esquerdo é uma Intranet, e o meio é uma Internet d) o lado esquerdo é uma Intranet, e do lado direito é uma Internet Gabarito: D 10- (CETAP - DETRAN/RR - Analista de Sistemas) Quando se diz que uma empresa possui Intranet, significa dizer que: a) é uma empresa de grande porte, uma vez que somente empresas grandes podem ter Intranet. b) a empresa possui um conjunto de serviços de Internet (por exemplo um servidor Web) em uma rede local de uso restrito aos seus funcionários. c) todos os seus funcionários têm acesso à Internet. d) a empresa é do ramo de Internet. e) a empresa usa o protocolo de segurança HTTPS em seu site de comércio eletrônico. Gabarito: B 11- (FCC - DPE/SP - Programador) A internet a) é uma rede de sistemas homogêneos interligados através de uma família de protocolos básica e comum a todos, denominada TCP, que implementa um sistema cliente/servidor de âmbito restrito. b) é um subconjunto da WWW, que também é estruturada em servidores e clientes. Os clientes disponibilizam diversos recursos que são transmitidos sob demanda para os servidores web, através do protocolo HTTP. c) utiliza URLs, endereços universais, como https://www.defensoria.sp.gov.br/. Neste exemplo, https indica o protocolo que será utilizado durante a transmissão dos recursos entre o cliente e o servidor. d) utiliza um único proxy, que é um servidor posicionado entre o cliente e o servidor WWW, que realiza apenas a autenticação de usuários (clientes) e servidores. e) pode ser utilizada como uma intranet, cuja principal característica é manter o acesso totalmente público, como no caso deste site: http://www.intranet.educacao.sp.gov.br/portal/site/Intranet/. Gabarito: C LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB - ARTIGOS RECENTEMENTE INCLUÍDOS.9/6/2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018 Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) REFERÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07.
TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Artigos de lei (LINDB): Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018 Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. DIREITO PENAL - Parte Especial (art. 146)
https://wiltonmoreira.com.br CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Código Penal, art. 146. "Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio." EXERCÍCIOS 1- (Fundação La Salle - Agente Penitenciário - 2017) Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de: a) ameaça. b) constrangimento ilegal. c) extorsão. d) estelionato. e) extorsão indireta. 2- (MPE-SC - Promotor de Justiça - 2016) No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. ( ) Certo ( ) Errado 3- (FCC - TRT-1a Região - Juiz do Trabalho Substituto - 2016) Com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a liberdade pessoal e aos crimes contra o patrimônio, considera-se a) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. b) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. c) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. d) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. e) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro. 4- (FAURGS - TJ/RS - Conciliador Criminal - 2012) Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). Diante de sua gravidade, o delito não é tratado como uma infração de menor potencial ofensivo. b) Em caso de condenação, deverá ser penalizado sempre de forma alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa. c) Configuram delito de constrangimento ilegal as intervenções médicas ou cirúrgicas realizadas sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo quando houver iminente perigo de vida. d) As penas relativas à violência deverão ser aplicadas de forma independente em caso de condenação, não se configurando bis in idem. e) Trata-se de delito que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. Gabarito: 1-B 2-CERTO 3-D 4-D Súmula 615 Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Súmula 614 O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 612 O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 611 Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Súmula 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMASDO DIREITO BRASILEIRO E A QUESTÃO DA ENTRADA EM VIGOR DE UMA NORMA JURÍDICA. POR WILTON MOREIRA DA SSILVA FILHO Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07. Por Wilton Moreira. TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Há no sistema jurídico brasileiro uma norma sobre normas, que é denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), materializada por meio do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
A terminologia original desse decreto chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), todavia, em razão da natureza jurídica desta lei de introdução, do alcance de suas normas, o legislador pátrio alterou a ementa do citado decreto-lei a fim de promover uma modificação nominal, surgindo uma terminologia: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (LINDB). Desse modo, por não ter apenas o Código Civil como ponto focal, como o seu alvo de incidência, ocorreu a mudança da ementa do ato legislativo até então denominado "Lei de Introdução ao Código Civil", a LICC, permanecendo o conteúdo da norma sem alterações até o advento da lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. A lei citada lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu artigos na LINDB. O novo ato legislativo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) mas há previsão de período de vacância da lei, o que juridicamente se chama vacatio legis: um período de tempo que serve para o estudo, para a adaptação à novidade legislativa. Este tempo é necessário para todos: tenham ou não alguma noção de direito, alguma ideia do que se entende por direito. O tempo de vacância da lei tem a sua relevância para aqueles que atuam na área das Ciências Jurídicas. Assim, professores, doutrinadores, juristas, membros dos Poderes da República Federativa do Brasil, servidores públicos estaduais, distritais, municipais e da União também terão em seu benefício a vacância da lei. Poderão realizar uma leitura, um estudo pormenorizado do que foi alterado, modificado, incluído, atualizado no âmbito do direito. Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Ressalte-se que a lei que incluiu normas na LINDB já está em vigor. Esta lei já foi publicada no Diário Oficial da União, conforme supracitado. Por conseguinte, salvo melhor juízo, é necessária a distinção entre vigência e eficácia da lei. Esses dois conceitos são trabalhados pela doutrina brasileira por professores de graduação e de pós-graduações, por escritores, doutrinadores e por todos que de algum modo interpretam as leis do país, destacando-se advogados e aplicadores das normas jurídicas. Comumente há divergências na chamada doutrina, que alguns a dividem em "majoritária" e "minoritária", todavia, são manifestações do pensamento pautadas em fundamentos jurídicos e percepções acerca do fenômeno objeto de estudo. Neste contexto, parece importante seguir o caminho mais fácil de aprendizagem, principalmente quando tal fenômeno de aquisição do conhecimento é realizado por adultos. Em síntese, para que se conheça, para que se aprofunde numa determinada matéria, é importante a busca pelo conhecimento que aparente ser o mais didático, ainda que tenha sido escrito por um renomado jurista. Aparenta ser de fácil assimilação, em razão da técnica empregada, a compreensão do tema a partir do ensinamento de André Borges de Carvalho Barros e de João Ricardo Brandão Aguirre (BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Coleção Elementos do Direito. São Paulo: Premier Máxima, 2006, p. 24: "Portanto, pode-se concluir que a lei terá vigência máxima se houver expressa disposição nesse sentido, hipótese em que entrará em vigor na data de sua publicação. Por outro lado, o legislador pode determinar o termo inicial de vigência da norma, fixando-o em um momento posterior à data de sua publicação, toda vez que julgar conveniente ao interesse público a existência de um período para a sua divulgação e adaptação aos ditames da nova lei. Na falta de disposição expressa do legislador, a lei entrará em vigor no prazo de 45 dias a contar de sua publicação. Denomina-se vacatio legis o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do período de vacância da lei." Já a respeito dos planos da existência, validade e eficácia da lei, Gustavo Rene Nicolau (NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil - Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, páginas 6-7), afirma que "(...) a lei passa a existir no ordenamento quando da sua promulgação (momento quando ela ganha também a presunção relativa de constitucionalidade). Com a publicação, ela ganha presunção absoluta de conhecimento geral e, com sua entrada em vigor, passa ao plano da validade. Apesar de estar em vigor, a norma pode não ser eficaz, não ser aplicada efetivamente nas relações jurídicas; sua inobservância pode não gerar sanção estatal. O artigo constitucional em análise deixa isso bem claro, mostrando que a norma já é válida, mas só será aplicada nas eleições que ocorram após um ano da sua vigência." Outro texto que elucida a ideia de vigência da norma e de eficácia da norma é de autoria de Aluisio Neto (disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/). Acesso em: 27.4.2018. Segundo o autor, "(...) a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma." Com relação à noção de eficácia, esclarece: "Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários." Assim, parece certo afirmar que a entrada em vigor de um ato legislativo pode ou não estar relacionada à produção imediata de efeitos e que durante o prazo de vacatio legis a lei está em vigor, mas só decorrido o tempo fixado pelo legislador produzirá efeitos, de modo que a recente lei que incluiu dispositivos legais na LINDB está em vigor, já foi publicada no Diário Oficial da União, contudo, em razão da vacância da lei de cento e oitenta dias, produzirá os efeitos estabelecidos pelas regras nela contidas. REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. LEI Nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos Art. 2o Fica criado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça. Art. 3o O Pnatrans deverá conter: I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas; II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores; III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans. Art. 4o A partir da implantação do Pnatrans, serão reconhecidos e distinguidos os gestores públicos e privados na redução das mortes e lesões no trânsito. Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A “Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais. § 1o O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). § 2o As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. § 3o A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. § 4o As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. § 5o Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. § 6o As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte. § 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8o O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. § 9o Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. § 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. § 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. § 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano. § 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. § 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo.” Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018 LEI Nº 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ................................................................ § 1o Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. ..........................................................................” (NR) Art. 2o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 6o ................................................................. .................................................................................... IX – taxas de elucidação de crimes. .........................................................................” (NR) Art. 3o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Art. 6o ................................................................. ................................................................................... § 3o Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. § 4o Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018 LEI Nº 13.603, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera o art. 62 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Art. 2o O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018 LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida; III - promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e IV - contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis. Art. 2o São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio): I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social; II - a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis; III - a importância da agregação de valor à biomassa brasileira; e IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional. Art. 3o A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), composta por ações, atividades, projetos e programas, deverá viabilizar oferta de energia cada vez mais sustentável, competitiva e segura, observados os seguintes princípios: I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da indústria de biocombustíveis e na segurança do abastecimento; II - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais; IV - potencial de contribuição do mercado de biocombustíveis para a geração de emprego e de renda e para o desenvolvimento regional, bem como para a promoção de cadeias de valor relacionadas à bioeconomia sustentável; V - avanço da eficiência energética, com o uso de biocombustíveis em veículos, em máquinas e em equipamentos; e VI - impulso ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, visando a consolidar a base tecnológica, a aumentar a competitividade dos biocombustíveis na matriz energética nacional e a acelerar o desenvolvimento e a inserção comercial de biocombustíveis avançados e de novos biocombustíveis. Art. 4o São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; II - os Créditos de Descarbonização de que trata o Capítulo V desta Lei; III - a Certificação de Biocombustíveis de que trata o Capítulo VI desta Lei; IV - as adições compulsórias de biocombustíveis aos combustíveis fósseis; V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e VI - as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo, em relação às metas de redução das emissões mencionadas no inciso II do caput do art. 1o desta Lei, guardarão compatibilidade com as metas previstas para os demais setores. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5o Ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Certificação de Biocombustíveis: conjunto de procedimentos e critérios em um processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis, em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida; II - Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis; III - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto, desde a matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido em regulamento; IV - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma firma inspetora para realizar a certificação e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7o desta Lei; VI - distribuidor de combustíveis: agente econômico autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, nos termos do regulamento próprio da ANP; VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; VIII - escriturador: banco ou instituição financeira contratada pelo produtor ou pelo importador de biocombustível responsável pela emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário; IX - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental; X - importador de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biocombustível, nos termos do regulamento; XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; XII - meta de descarbonização: meta fixada para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis; XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; XIV - produtor de biocombustível: agente econômico, nos termos do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustível, conforme o regulamento próprio da ANP; e XV - sistema de produto: coleção de processos unitários, com fluxos elementares e de produtos, que realizam uma ou mais funções definidas e que modelam o ciclo de vida de um produto. CAPÍTULO III DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS Art. 6o As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. Art. 7o A meta compulsória anual de que trata o art. 6o desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1o As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2o A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento. § 3o Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. § 4o Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. Art. 8o O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos: I - aquisição de biocombustíveis mediante: a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; b) (VETADO); II - (VETADO). Art. 9o O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E COMBUSTÍVEIS Art. 11. O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis será realizado nos termos de regulamento, e servirá de base para a definição: I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, nos termos do art. 6o desta Lei, e dos respectivos intervalos de tolerância; (Vigência) II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização. Art. 12. Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública. CAPÍTULO V DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1o A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2o A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período. Art. 14. O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações: I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”; II - número de controle; III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização; VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização. Art. 15. A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões. Art. 16. O escriturador será o responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. Art. 17. Regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e os demais aspectos relacionados aos Créditos de Descarbonização. CAPÍTULO VI DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS Art. 18. A certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, para os fins desta Lei, terá como prioridade o aumento da eficiência, com base em avaliação do ciclo de vida, em termos de conteúdo energético com menor emissão de gases causadores do efeito estufa em comparação às emissões auferidas pelo combustível fóssil. Parágrafo único. Regulamento estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Art. 19. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento. § 1o O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período. § 2o (VETADO). Art. 20. Para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, poderão ser exigidos garantias, seguro e capital mínimo integralizado, para o fiel cumprimento de suas obrigações. Art. 21. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis incluirá expressamente a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do emissor primário. Art. 22. No âmbito do credenciamento de firma inspetora referente à certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, cabe ao órgão competente, nos termos de regulamento: I - estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o credenciamento da firma inspetora; II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União; III - manter atualizada na internet a relação das Firmas Inspetoras credenciadas; IV - fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados; V - solicitar dados e informações das firmas inspetoras e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, monitoramento e fiscalização; e VI - auditar o processo de emissão ou de renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Parágrafo único. Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas às firmas inspetoras. Art. 23. No âmbito da certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, será realizada, nos termos de regulamento, fiscalização da movimentação de combustíveis comercializados, de forma a verificar sua adequação com os Créditos de Descarbonização emitidos e o cumprimento das metas individuais compulsórias. § 1o Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão requisitados dados e informações dos produtores de biocombustíveis, dos importadores de biocombustíveis e dos distribuidores de combustíveis, sem prejuízo de outras ações de monitoramento e fiscalização definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. § 2o Será publicada na internet lista atualizada dos Certificados da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis emitidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, em base mensal, com informações do produtor ou do importador de biocombustível, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamento. § 3o (VETADO). Art. 24. Previamente à emissão ou à renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo-lhe dar ampla divulgação ao processo. § 1o A proposta de certificação incluirá os valores e os dados utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental. § 2o As sugestões e os comentários apresentados durante a consulta pública serão considerados pela firma inspetora: I - com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes; e II - com recusa motivada dos demais. § 3o A firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação. § 4o É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo acesso à integralidade do processo de certificação. Art. 25. Durante o período de suspensão ou de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização. Art. 26. (VETADO). CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares. § 1o Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo. § 2o Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 28. Será aplicado um bônus sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do produtor ou do importador de biocombustível cuja Certificação de Biocombustíveis comprove a emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida em relação ao seu substituto de origem fóssil. Parágrafo único. Será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota de Eficiência Energético-Ambiental mencionada no caput deste artigo o valor do bônus previsto neste artigo. Art. 29. Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As metas compulsórias a que se refere o art. 6o desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6o desta Lei. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017 |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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