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Princípio da insignificância: conceito e requisitos. Por Wilton Moreira da Silva Filho

1/3/2017

 

​Princípio da insignificância: conceito e requisitos.

Por Wilton Moreira da Silva Filho
​wiltonmoreira.com.br

 
O princípio da insignificância tem aplicação no Direito Penal e gera a exclusão da tipicidade material, de modo que se afasta a incidência da lei a partir de uma interpretação restritiva da norma. A sua aplicação está condicionada à presença de determinados requisitos, entre os quais a mínima ofensividade da lesão ao bem jurídico e atualmente tem sido aplicado pela Justiça brasileira.

A tipicidade integra os elementos do chamado fato típico, que está associado à noção de previsão genérica de determinada conduta pela norma penal à qual, se incriminadora, quando violada, é imposta determinada consequência, a denominada sanção penal.   

A norma penal indica a conduta humana que é reprovada ou exigida pelo direito e revela o bem jurídico que se protege. Quando violada, ou seja, quando a conduta que não se deve praticar é realizada ou quando se deixa de se adotar o comportamento exigido pela lei, a norma penal irá incidir sobre essa conduta. Ocorrendo a perfeita adequação desta àquilo que a lei prevê, de início, está-se diante da tipicidade penal.

Segundo Greco (2005), a tipicidade penal divide-se em tipicidade penal formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal seria a adequação da conduta à previsão legal. Uma conduta se enquadraria perfeitamente ao texto legal. A conduta teoricamente violaria a norma penal porque se adequaria à sua previsão. A tipicidade conglobante levaria em consideração a antinormatividade e a tipicidade material.

A respeito do assunto, Greco (2005) adverte:


“Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. Quando o legislador penal chamou a si a responsabilidade de tutelar determinados bens, como a integridade física e o patrimônio, não quis abarcar toda e qualquer lesão corporal sofrida pela vítima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrimônio, não importando o seu valor.”

Damásio de Jesus, citado por Estefam (2008), afirma que “esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.”

Assim, o princípio da insignificância ou bagatela, considerado pela doutrina como causa atipificante (SILVA, 2010), pode ser compreendido melhor a partir da atividade interpretativa dos tribunais, em decisões sobre matérias que envolvem leis diferentes, conforme julgados expostos a seguir:

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA  USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS   PRINCÍPIOS   DA   PROPORCIONALIDADE  E,  EXCEPCIONALMENTE,  DA INSIGNIFICÂNCIA.  APLICAÇÃO,  IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de  cigarros,  gasolina  e  medicamentos  (mercadorias  de proibição relativa) configura crime de contrabando.

2.  Todavia,  a  importação  de  pequena  quantidade  de medicamento destinada  a  uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau  de  reprovabilidade  do  comportamento e a inexpressividade da lesão  jurídica  provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do  princípio  da  insignificância  (ut,  REsp  1346413/PR,  Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -,   Quinta   Turma,   DJe  23/05/2013).  No  mesmo  diapasão:  REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal,   deve   ser   aplicado  aos  casos  em  que  suficientemente caracterizado  o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria  que  sabe  ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode  olvidar,  ainda,  o  princípio  da proporcionalidade quando se constatar  que  a  importação  do  produto se destina ao uso próprio (pelas  características  de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar  lesividade  suficiente  aos bens jurídicos tutelados como um todo.  A  análise  de  tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias,  soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao  Superior  Tribunal  de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização   da   interpretação   da  legislação  federal.  (REsp 1428628/RS,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

4.  Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão  de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência    de    dolo.    Princípios    da   proporcionalidade   e, excepcionalmente, da insignificância.

5.  Incidência  da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no  Superior  Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572314 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0309249-1. Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 02/02/2017)
 
Já no sentido de sua inaplicabilidade (presença da tipicidade material), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente:

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO  PROIBIDO.  ART.  34  DA  LEI  N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM   DOS   RÉUS   E   CONCESSÃO   DE  SURSIS  PROCESSUAL  AO  OUTRO. PREJUDICIALIDADE.  ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO.   RECURSO   PARCIALMENTE   CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE, DESPROVIDO.

1.  Hipótese  na  qual  o  pedido  de trancamento do processo restou prejudicado  pela  superveniência  de sentença penal condenatória em desfavor  do  réu  Rogério  da  Rosa  Assunção  e  pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer  interesse  de agir na análise do juízo de cognição sumária do  recebimento  da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca  da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos.

2.  A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do  princípio  da  insignificância  aos  delitos  ambientais  quando demonstrada  a  ínfima  ofensividade  ao  bem ambiental tutelado. Na hipótese  em  apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado  apetrecho  não  permitido,  qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 61930 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0174968-6; Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS; data do julgamento:  15/12/2016; data da publicação/fonte: DJe 01/02/2017)

Ressalta-se que no âmbito previdenciário o princípio da insignificância também é aplicado, contudo, a sua incidência se opera de forma diferente da esfera penal. Em matéria previdenciária, para a aplicação do princípio da insignificância há um determinado valor que funciona como parâmetro: R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação jurídica de tal aplicação encontra-se no art. 20 da lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, que assim dispõe:

“Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”      
 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

CONSTITUCIONAL   E   PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. APROPRIAÇÃO  INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.   PRINCÍPIO   DA   INSIGNIFICÂNCIA.  PARÂMETRO  DE AFERIÇÃO  DA  RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL  REAIS).  INAPLICABILIDADE  DO  VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL (PORTARIA MF 75/2012). INCOMPATIBILIDADE TELEOLÓGICA COM  A  SEARA  PENAL.  CONDUTA  MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito  policial  ou  de  processo  penal,  excepcionalmente, nas hipóteses  em  que  se  constata,  sem  o  revolvimento  de  matéria fático-probatória,  a  ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade,   a   atipicidade   da   conduta  ou  a  extinção  da punibilidade,  o  que  não  se  observa  no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE,   Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Quinta  Turma,  DJe 01/10/2015;  RHC  46.299/SP,  Rel.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,  Sexta  Turma,  DJe  09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator  Ministro  GILMAR  MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168,  Relator  Ministro  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe 02/09/2014).

2.   A  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO,  definiu  o parâmetro de quantia considerada irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho,  pacificando o entendimento no sentido de que o valor do tributo evadido a ser considerado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02.

3.   Por   ocasião   do   julgamento   do  REsp  1.393.317/PR  e  do REsp 1.401.424/PR,   a  Terceira  Seção,  firmou  o entendimento  no sentido   da  inaplicabilidade  de  qualquer  parâmetro  diverso  de R$ 10.000,00  (dez  mil reais), notadamente o de R$ 20.000,00 (vinte mil  reais),  previsto  na  Portaria  nº  75/2012  do  Ministério da Fazenda. Isso porque tal ato infralegal regulamenta o Decreto-Lei nº 1.569/77,  cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a obstar as execuções  fiscais  economicamente inviáveis de créditos tributários de  reduzido  valor, e não a Lei nº 10.522/02. Os referidos diplomas normativos  não  ostentam,  pois,  a condição de normas revogadora e revogada,  para  fins  de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede eminentemente jurisprudencial, e não legal.

4.  Não  se  trata  de  questão  de  mérito administrativo acerca do ajuizamento  de  execução  fiscal, com paradigma no valor do crédito tributário  para  aferição  da  viabilidade  econômica  da execução, matéria  estranha  à  seara criminal. O ponto que se controverte é o grau  de  lesão  à ordem tributária e a relevância penal da conduta, que  enseje a tutela do direito penal. A conclusão acerca desse tema não  está  atrelada  aos  critérios fixados  nas  normas processuais tributárias  para  o  ajuizamento  da  execução fiscal, até porque o valor  mínimo  de  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais) implica apenas efeitos   processuais   de  suspensão  ou  impedimento  de  eventual
execução,   sequer   culminando   na  extinção  do  próprio  crédito tributário e, a fortiori ratione, não pode ser parâmetro para aferir a relevância da lesão ao bem jurídico tutela pela norma penal.

5. Como o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência,  economicidade  e  praticidade,  o  paradigma  executivo fiscal  é bastante pantanoso, pois pode ser relevado de acordo com o potencial   de   recuperabilidade  do  crédito  e  até  mesmo  pelas peculiaridades  regionais  do  executivo  fiscal,  o  que  mostra  o evidente  despropósito  em torná-lo método de aferição de tipicidade material.

6.  O  valor objetivo de R$ 10.000,00, adotado no julgamento do REsp 1112748/TO,  é  paradigma jurisprudencial erigido a partir de medida de  política  criminal, como sói acontecer na aplicação do princípio da  insignificância, que subtrai da tutela penal os casos dotados de mínima  ofensividade,  ausência  de  periculosidade  social da ação,  reduzido  grau  de  reprovabilidade  e mínima lesão ao bem jurídico tutelado,   corolários  da  fragmentariedade  e  subsidiariedade  do Direito Penal.

7. O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é  aquele  apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar  a  insignificância  da  conduta.  Destarte, a fluência de juros  moratórios,  correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa, na seara da  execução  fiscal,  não  tem  o  condão  de acrescer valor para a aferição  do  alcance  do paradigma quantitativo de R$ 10.000,00. De fato,  consoante  as  informações  prestadas  pela  Procuradoria  da Fazenda  Nacional,  o saldo devedor dos débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0,   atualizados  para  novembro  de  2015,  totalizavam, respectivamente,  R$  24.630,30  e 15.278,73, entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial é de R$ 18.227,04.

8. Recurso desprovido.
(RHC 74756 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0214783-3. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS. Data do julgamento: 13/12/2016. Data de publicação/fonte: DJe 19/12/2016)
 
Por outro lado, Masson (2016) cita precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é aplicado o princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no contexto dos crimes tributários e do crime de descaminho. Afirma o autor: “O princípio da insignificância é aplicável quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 20.000,00. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Por conseguinte, verifica-se que a tipicidade material é levada em consideração na aplicação do princípio da insignificância e está associada à ideia de proporção da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, não sendo aplicável a lei àquelas condutas de pouca lesividade, ou seja, àquelas condutas de pouca relevância do ponto de vista penal, funcionando o princípio como “instrumento de interpretação restritiva do tipo penal”.

De acordo com Prado (2005),

“Através do princípio da insignificância (Roxin), devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem muito infimamente um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição da sanção penal, devendo ser excluída a tipicidade em casos de pouca importância”.

Referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Azevedo (2010) lista quatro “vetores na aferição do relevo material da tipicidade penal”, requisitos para o afastamento da tipicidade material:

“a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
​
Desse modo, parece correto dizer que o princípio da insignificância está relacionado à noção de tipicidade material e na aferição da possibilidade de sua aplicação é necessária a análise dos vetores (requisitos) da relevância material da conduta, conforme a doutrina e o entendimento dos tribunais.  
 

​BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Marcelo André de. Direito penal - parte geral. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
ESTEFAM, André. Direito penal 1 - parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Curso & Concurso).
GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1. 10. ed. São Paulo: Método, 2016. 1095 p.
PRADO, Luiz Regis. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, Davi André Costa. Direito penal - parte geral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. 384 p.


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