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NOÇÕES DE DIREITO: Agressões praticadas no âmbito desportivo podem configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar a vítima na Justiça Comum | por Wilton Moreira da Silva Filho - 18h23

15/12/2018

 
A prática desportiva é regida por lei federal. Agressões físicas ou morais, no âmbito do esporte, quando praticadas em desconformidade com a lei, estão sujeitas a punições não só conforme a legislação que rege a matéria mas também ao Direito Civil.

A transgressão disciplinar, por si só, é ato capaz de gerar quebra da paz social, do direito ao lazer e o ato de violência em campo não atinge somente a vítima - neste contexto, árbitro de futebol - mas também a coletividade, fato que exige a intervenção imediata da Segurança Pública e também a análise da questão à luz da legislação brasileira.

Conforme o art. 50, parágrafo 1o, da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998: 


As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.         
§ 5o  A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.   

A princípio, a prática de transgressão disciplinar é analisada pela Justiça Desportiva, contudo, nem toda conduta relacionada ao desporto será apenas por ela verificada, uma vez que na hipótese de excesso, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando for "desproporcional", a questão será julgada pelo Poder Judiciário.

Assim, os casos que revelam excesso ou desproporcionalidade da conduta são julgados à luz do Código Civil, por constituírem os chamados atos ilícitos, que geram dever de indenizar.


"(...) In casu, a conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. Assim, o alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do poder judiciário, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil."
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  • LEGISLAÇÃO: Título III do Código Civil


TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



  • LEGISLAÇÃO: Título IX do Código Civil, que versa sobre a chamada responsabilidade civil

(...) TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (...)


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