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Impossibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em situação de prisão de natureza cautelar | por Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado em 30.3.2019, às 5h51

25/3/2019

 

Impossibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em situação de prisão de natureza cautelar   
por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito 

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Amigos (as), esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está relacionada à questão da substituição da prisão preventiva - atualmente tema de grande importância e debates - pela prisão domiciliar. 

O STJ entendeu que não é possível essa operação. No conjunto de  ideias e fundamentos do julgado, cita-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 56, que se refere à falta de estabelecimento penal adequado e à questão de o sentenciado permanecer em regime gravoso.

Ocorre que a citada súmula não se aplica àquela prisão que tem natureza provisória, ou seja, àquela prisão pela qual, por exemplo, a Autoridade Policial representou à Justiça fundamentadamente, com base no Código de Processo Penal e na Constituição. A Súmula Vinculante 56 aplica-se àquele que já foi julgado e que se encontra em um estabelecimento penal, ou seja, ao condenado, ao que já está cumprindo a prisão pena, e não à prisão de natureza cautelar.

Neste contexto, é importante citar, a título de exemplo, a Operação Lava Jato e tantas outras de igual importância em que os órgãos policiais e do Ministério Público, a partir de um trabalho exaustivo, técnico, com uso de novas tecnologias, demonstram ao Poder Judiciário um material probante, indícios, enfim, elementos colhidos em investigações - que devem observar os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição Republicana - que serão submetidos à análise da Justiça. 

Apesar de o inquérito policial ter caráter sigiloso, o que preserva a possibilidade de obtenção de mais provas e evita a exposição das pessoas investigadas pela prática de possíveis atos delituosos, quando há a prisão de altas autoridades, no caso, prisão de natureza cautelar, seja preventiva ou temporária, parcela da sociedade sem o conhecimento técnico pode confundir, por meio de informações da imprensa - fidedignas ou não, porque qualquer profissional pode cometer equívocos - a prisão preventiva com a prisão pena, ou seja, aquela prisão definitiva.

O mais importante, no momento atual, parece adotar em situações como esta, a postura do Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro: a objetividade, a clareza e a ética em não realizar juízo de valor sobre prisões de natureza cautelar envolvendo autoridades. Este fato é comprovado em recente entrevista na qual o Oficial da Reserva e hoje Presidente da República Federativa do Brasil, em resposta à Imprensa, de forma concisa, revelou simplesmente que a lei é para todos, adotando uma postura centrada, equilibrada e sem delongas.

Fatos devem ser divulgados, mas em conformidade com a Constituição, que assegura o direito à honra, à imagem. A sociedade tem direito à informação. A imprensa, a realizar o seu trabalho de igual modo exaustivo e valioso, norteador até, contudo, é importante, seja qual for o (a) acusado (a), agir como Bolsonaro, referir-se à prisão e ao princípio da igualdade, sem fazer pré-julgamentos e deixar que as instituições trabalhem de forma técnica, colhendo uma infinidade de provas, em um trabalho de alta complexidade, para elucidar tantos e tantos fatos que não são motivo de comemoração para os brasileiros.

Assim, o instituto jurídico da prisão parece ainda confundir a maioria dos brasileiros, sendo necessário distinguir a prisão que tem natureza cautelar daquela prisão pena. A esta, aplica-se a Súmula Vinculante n. 56. Já àquela, de natureza cautelar, seja a preventiva ou a provisória, não é possível a prisão domiciliar, conforme julgado contido no informativo n. 642 do STJ.
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