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EMENDA CONSTITUCIONAL 96: A REFORMA CONSTITUCIONAL QUE PERMITIU A PRÁTICA DESPORTIVA - NÃO CRUEL - QUE UTILIZE ANIMAIS. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO.

7/6/2017

 

O esporte é uma atividade que beneficia a saúde do ser humano e possibilita a ampliação de interações sociais. Em um contexto global, é algo que permite em tese aumentar a felicidade do homem, ainda que em alguns casos ocorram episódios de violência, que devem ser reprimidos pelas autoridades.

​Em 6.6.2017 a Constituição foi alterada por meio de uma emenda constitucional que envolve o tema. Mais especificamente a questão da prática esportiva em que se utilizam animais.

​A alteração da Constituição por meio de emenda constitucional (EC) é uma espécie de reforma constitucional e está prevista em seu art. 60, nestes termos:


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
​


Verifica-se no §4º a existência de matérias que não podem sofrer alterações. São as chamadas cláusulas pétreas. Não há possibilidade de alteração que diminua, extermine, restrinja esses pontos, os quais constituem o "núcleo duro" da CF e conferem a ela a classificação de constituição rígida, uma vez que o processo de emenda à Constituição é mais complexo que o de alteração por meio de uma lei ordinária.

​A EC que alterou a CRFB no que diz respeito à prática de esportes que utilizam animais está publicada no Diário Oficial da União de 7.6.2017, e a sua redação é a seguinte:


EMENDA CONSTITUCIONAL n. 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225 ........................................................................................................................... ..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA Presidente
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado GIACOBO 1o - Secretário
Senador JOSÉ PIMENTEL 1o - Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2a - Secretária
Senador GLADSON CAMELI 2o - Secretário
Deputado JHC 3o - Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VA L A D A R E S 3o - Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4o - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA 4o - Secretário


De acordo com a alteração da Constituição, "não se consideram cruéis as práticas desportivas que se utilizem de animais, desde que sejam manifestações culturais". Neste ponto, ressalta-se que houve várias manifestações de pensamento nas denominadas redes sociais. Assim, antes de a CRFB ser alterada pela EC 96, verificou-se que existiu controvérsia sobre essa previsão constitucional.

​O assunto foi debatido em redes sociais. O alvo das discussões, preponderantemente, revelou-se associado à vaquejada. Já no mecanismo de buscas Google, a partir do comando "define: vaquejada", aparecem "aproximadamente 4.060.000" resultados.

Em síntese, é possível observar palavras-chave como "crueldade", "nordeste", "patrimônio", "entretenimento", "lei", "constituição" e "esporte", o que ratifica a polêmica relacionada à matéria. 

​Há os defensores da vaquejada como patrimônio cultural brasileiro, que entre outros argumentos apontam as instalações físicas do ambiente da prática desportiva, a exemplo da existência de uma faixa de areia cuja profundidade não permitiria que que os animais sofressem lesões. 

​Além desse ponto, outra questão citada foi a economia. Sem o esporte, ela seria afetada, uma vez que ocasionaria uma elevação importante no nível de desemprego nos estados em que a prática está consolidada há muitas décadas, conduzindo milhares de pessoas à condição de desempregadas.

​Por outro lado - destaca-se mais uma vez a importância da interação responsável nas redes sociais - há quem repudie a prática da vaquejada, com fundamento em fotos públicas de animais que apresentam lesões. Destarte, afirmam que se trata da prática de maus tratos a animais.

​Finalmente, de acordo com a recente alteração constitucional,  o § 7º do art. 225 determina que tais manifestações culturais deverão ser regulamentadas "por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".​

Neste contexto, é imprescindível a consulta de profissionais com conhecimento científico sobre o tema. Eles saberão definir de forma objetiva o que pode configurar maus tratos, de modo que se estabelecerá uma comunicação entre instituições públicas e privadas com o objetivo de analisar o assunto.

Desse modo, é possível afirmar que a Emenda Constitucional n. 96, fruto do poder constituinte, é um exemplo do estudo da relação social a ser normatizada, da análise de uma prática que "criou raízes" que se entrelaçam hoje no texto da Constituição Republicana!





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