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Direito administrativo: A compatibilidade de horários na área da saúde como requisito para a acumulação de cargos públicos remunerados | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 11h48

13/5/2019

 
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Direito administrativo: a compatibilidade de horários na área da saúde como requisito para a acumulação de cargos públicos remunerados
por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito

Prezados (as) amigos (as), queridos (as) visitantes, sejam bem-vindos (as) ao nosso singelo espaço caseiro de pesquisa. Enche-me de gratidão e felicidade quando tenho a oportunidade de falar a respeito, presencialmente ou não, sobre o site e as páginas, entre elas o blog, que é a parte mais dinâmica do site. 

Hoje o tema é relacionado à SAÚDE. À questão da acumulação de cargos públicos remunerados nesta área. Em síntese, podemos afirmar: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão com o mesmo entendimento acerca da compatibilidade de horários como REQUISITO ÚNICO na acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde. 

O Supremo tinha se posicionado no sentido de que o LIMITE DE SESSENTA HORAS SEMANAIS NÃO está contido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Desse modo, o profissional da área de saúde pode tranquilamente exercer cargos públicos remunerados cujo total de horas trabalhadas ultrapasse as sessenta horas semanais, observada a compatibilidade de horários.

Agora, tanto o STF quanto o STJ estão com o mesmo entendimento, o que é excelente, uma vez que o profissional desta área poderá ampliar a sua atuação, inclusive em municípios carentes de tudo, não só de saúde. Poderá exercer o cargo público e se preocupar com a questão da COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, e não com o limite de sessenta horas semanais. 

O Informativo STJ n. 646, de 10 de maio de 2019, ratifica o alinhamento com o entendimento do STF, nos seguintes termos: “A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.” 

De acordo com o Ministro Relator, 

“(…) ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). De fato, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, a orientação atualmente vigente deve ser superada, passando a alinhar-se com o entendimento do STF sobre a matéria.” 

Assim, ocorrendo a chamada compatibilidade de horários, poderá o profissional da área da saúde laborar em cargos públicos remunerados, além das sessenta horas semanais, desde que observada a compatibilidade de horários, conforme entendimento pacífico do STF e, agora, do STJ.

PRECEDENTE: REsp 1.767.955-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019.
http://wiltonmoreira.com.br
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